Por Fernanda Valerio Garcia da Silva
O art. 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos trabalhadores rurais referidos no inc. VII do art. 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou os demais benefícios elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária, na modalidade facultativa, prevista no § 1º do art. 25 da Lei 8.212/1991.
Até a entrada em vigor da Lei 8.213/1991, nenhuma contribuição era exigida diretamente do trabalhador rural na modalidade segurado especial. No entanto, desde 1º de novembro de 1991, conforme o art. 25 da Lei 8.212/1991, ao segurado especial foi imposta contribuição previdenciária incidente sobre a venda de sua produção.
A legislação previdenciária não admite que o segurado especial tenha outra fonte de renda que não a advinda da agricultura. A Lei 8.212/1991, em seu art. 12, em observância à Constituição, classifica o segurado especial como pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal.
O conceito de segurado especial engloba, de acordo com a dicção do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, seus companheiros e seus filhos que desempenhem atividade rural. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
A residência passou a ser elemento do conceito do segurado especial, por meio do Dec. 6.722, de 30/12/2008, o qual definiu que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural. Por sua vez, o elemento subsistência indica que o trabalho rural constitui a principal fonte de renda da família, comercializando-se o excedente. A subsistência, portanto, diferencia-se da agricultura empresarial de grande porte que não trabalha em regime de economia familiar, mas com empregados permanentes, não se vinculando, no entanto, ao conceito de pobreza tão pouco de miséria, mas sim ao de agricultura.
Após a edição do art. 25, da Lei 8.212/91 o ato de comercializar o excedente da produção é que é tributado para obtenção de benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor. Neste ponto, válido dizer que a regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, ao segurado especial que não obteve excedente a ser comercializado, a Lei garantiu o benefício no valor de um salário mínimo. Logo, respondendo à pergunta inicialmente formulada, conclui-se dizendo que, averbar o tempo de atividade rural na condição de segurado especial para fins de tempo de contribuição após novembro de 1991, é legal, independentemente de contribuição/indenização, observando-se que o mesmo não será computado para efeito de carência se não contribuído/indenizado.